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CRESS MA ENVIA OFICIO AS PREFEITURAS DIVULGANDO A PROFISSÃO

Publicado em 18 de fevereiro de 2010

O CRESS MA objetivando divulgar e fortalecer a profissão do Assistente Social no Estado, encaminhou oficio a todas as Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão, comunicando sobre atribuições privativas do profissional, condições de trabalho, tabela referencial de honorários, indicação de salário, carga-horária de trabalho e outros.

Esse instrumento contribui ainda para a atualização dos nossos cadastros de assistentes sociais e respectivos órgãos de lotação.

 

Para conhecer a íntegra do ofício clique no título acima.

Modelo do ofício circular do CRESS 2.ª Região/MA enviado as 217 Prefeituras do Estado do Maranhão:

 

OFICIO CIRC. CRESS N. º 001/2010                         São Luís, 20 de Janeiro de 2010

 

Às

Prefeituras do Estado do Maranhão

 

 

Senhor (a) Prefeito (a),

 

Objetivando colaborar com essa Administração Municipal na gestão das políticas públicas, este Conselho Regional, órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Assistente Social, vem por meio deste, apresentar a V.Sa. diversas informações que poderão contribuir nas decisões e encaminhamentos que se fizerem necessários, relativos ao trabalho do Assistente Social nesse município.

 

O exercício da profissão de Assistente Social é regulamentado pela Lei 8.662/93 e requer formação de nível superior no Curso de Serviço Social, bem como inscrição no Conselho Regional de Serviço Social da jurisdição.

 

A atuação profissional se dá, prioritariamente, por meio de instituições que prestam serviços públicos destinados a atender pessoas e comunidade, que buscam apoio para desenvolverem a sua autonomia, participação, exercício da cidadania e acesso aos direitos sociais e humanos.

 

É uma profissão comprometida com valores que dignificam e respeitam as pessoas em suas diferentes potencialidades, sem discriminação de qualquer natureza, tendo construído como projeto ético-político e profissional, referendado em seu Código de Ética Profissional, o compromisso com a liberdade, a justiça e a democracia.

 

Compete pois, ao Assistente Social:

 

§ Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

§ Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

§ Encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos, população;

§ Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

§ Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades;

§ Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade, dentre outras.

 

O gestor municipal, a partir da Constituição Federal de 1988, tem suas atribuições ampliadas, sobretudo em função da descentralização e municipalização das políticas públicas, requerendo profissionais qualificados para fazer frente aos desafios.

 

A contribuição do Assistente Social na implementação, gestão e controle das políticas tem sido, historicamente, relevante, e, nesse sentido, este profissional poderá somar esforços com essa Administração, para qualificar os serviços, programas e projetos, nas diversas áreas (Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho e Renda, Conselhos da Criança, Assistência e outros).

 

Primando pelo exercício legal da profissão e por relações de trabalho satisfatórias entre gestor e o técnico profissional, este Conselho orienta o que segue:

 

Ø  O indicativo salarial para o profissional de Serviço Social no valor de 10 (dez) salários mínimos para uma carga horária semanal de 30 horas. Este parâmetro poderá auxiliar e subsidiar as negociações;

 

Ø  A Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social, instituída pela Resolução CFESS nº 418/2001(anexo), que dentre outras atribuições, determina o valor da hora técnica fixando o valor mínimo a ser cobrado, servindo de parâmetro para prestação de serviços profissionais do assistente social que trabalha sem vínculo empregatício;

 

Ø  Garantia das condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social, conforme Resolução CFESS nº 493/2006, anexa;

 

Ø  O exercício da profissão de assistente social sem a devida inscrição no Conselho configura-se exercício ilegal da profissão, e, portanto, a instituição não pode ser conivente com tal prática contravencional, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

 

Na oportunidade, solicitamos que nos seja informado o nome das(os) assistentes sociais que trabalham nessa Prefeitura , com seus respectivos números de inscrição no CRESS,  salário e órgão de lotação, seja na condição de assessor, prestador de serviço, concursado, ou outra.

 

Sendo o que se apresenta para o momento, despedimo-nos e colocamo-nos à disposição de V.Sa. para quaisquer outros esclarecimentos, desejando sucesso crescente em sua administração, esperando sua contribuição na ampliação do mercado de trabalho do Assistente Social através da inserção deste em sua equipe.

 

 

Atenciosamente

 

 

Andréia Carla Santana Everton

A.S. CRESS N.º 2.344 - 2.ª Região/MA

PRESIDENTE

 

 

 Produção: Setor Financeiro do CRESS/MA

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