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Implementação da Lei 12.217/2010 - Carga Horária de 30 horas

Publicado em 15 de outubro de 2010

Plenária do eixo Fiscalização votou e aprovou ações para fazer valer a lei 12.317/2010.

Após a grande mobilização pela votação, aprovação e sanção do PLC 152/2008, que veio a se tornar a Lei 12.317/2010, fixando a carga horária máxima dos/as assistentes sociais em 30h semanais sem redução de salário, a luta continua em prol da efetiva implementação da nova legislação na realidade dos/as profissionais da categoria. leia mais clicando no titulo.

Foi o que fez o Conjunto CFESS-CRESS durante o 39º Encontro Nacional, que ocorreu de 8 a 12 de setembro em Florianópolis (SC). Citada pelos/as palestrantes nas mesas e conferências realizadas, a aprovação das 30 horas foi celebrada por todos/as. A presidente do CFESS Ivanete Boschetti falou sobre a questão na mesa de abertura do evento. “Hoje só consigo falar com o coração. Aprovamos as 30 horas para assistentes sociais sem redução salarial, foram tantas horas do dia dedicadas ao Serviço Social, juntamente com os companheiros/as de CFESS, de CRESS, de ENESSO, de ABEPSS e tantos outros parceiros/as de luta. Foi uma vitória da classe trabalhadora”, emocionou-se.

Conheça as ações políticas que o conjunto CFESS/CRESS desenvolverá para a implementação das 30 horas no site do CFESS. acesse: www.cfess.org.br

Observatório das 30 horas – O CFESS quer saber se, na sua empresa, já foi implementada a lei 12.317/2010. Por isso, criou um canal de comunicação entre o Conselho Federal e os/as assistentes sociais. Caso as 30 horas já tenham sido implementadas no seu trabalho, escreva um email para observatorio30horas@cfess.org.br e conte a sua experiência. Caso isso ainda não tenha ocorrido, procure o CRESS de sua região para auxiliá-lo.

Diversos órgãos, entidades e instituições públicas e privadas já implementaram a Lei das 30 horas. A relação completa e o material de divulgação da campanha também podem ser acessados no site do CFESS.

As informações são da Assessoria de Comunicação do CFESS.

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