CRESS-MA
NOTÍCIAS
10 razões para a presença da Psicologia e do Serviço Social nas escolas
26 de outubro de 2021
ASCOM CRESS/MA

 

FONTE: CFESS

 

Entenda por que uma educação básica com a presença dessas(es) profissionais é tão importante.

 

Imagem com fundo azul claro e verde traz desenho de um lápis amarelo no canto superior esquerdo e o texto: 10 razões para a presença da Psicologia e do Serviço Social nas escolas. Abaixo, as logos das entidades que fazem parte da campanha.


Você sabia que três recentes projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional ameaçam a Lei 13.935/2019 – uma conquista que levou mais de 21 anos para ser alcançada?

 

As propostas desconsideram todo o processo histórico em torno da Lei nº 13.935/2019, desrespeitando não apenas os esforços de décadas das categorias profissionais envolvidas, mas, sobretudo, afrontando a qualificação da rede pública de ensino básico.
 

Conheça as 10 razões pelas quais a presença da Psicologia e do Serviço Social nas escolas se torna tão essencial:

10 razões para a presença da Psicologia e do Serviço Social nas escolas

1. A Psicologia e o Serviço Social são profissões que apresentam significativa contribuição para o campo da Educação na medida em que possuem atuação sólida – seja ao desenvolvimento à criatividade e às relações interpessoais (entre tantas outras), seja no campo da proteção social e da participação familiar e comunitária – impactando diretamente nos processos de ensino-aprendizagem.
 

2. Especialmente diante do cenário de crise sanitária imposto pela pandemia da Covid-19, psicólogas(os) e assistentes sociais têm sido ainda mais demandadas(os), seja, principalmente, exigindo cuidados adicionais na manutenção da saúde mental de estudantes, docentes e demais profissionais no âmbito escolar, como na articulação com a rede de serviços de proteção social nos territórios.
 

3. A educação básica de qualidade é um direito de crianças e adolescentes, e a Psicologia e o Serviço Social – que dispõem de conhecimentos para atuar nas relações escolares, familiares e comunitárias – podem colaborar sobremaneira para seu aperfeiçoamento.
 

4. A Educação, enquanto direito, precisa ter um financiamento sólido garantido pelo Estado, capaz de atender as necessidades das(os) estudantes e da comunidade escolar – o que significa também a garantia de manutenção de uma equipe multiprofissional que inclua psicólogas(os) e assistentes sociais.


5. A Psicologia e o Serviço Social na escola contribuem para a elaboração de estratégias que garantam aprendizagem de qualidade para todas(os) as(os) estudantes, em uma perspectiva plural e inclusiva, considerando suas diferenças, desigualdades e dificuldades.


6. Psicólogas(os) e assistentes sociais podem atuar no apoio à formação continuada de professoras(es), pedagogas(os), diretoras(es) e demais profissionais da educação em serviço, discutindo questões afetas ao cotidiano escolar e dos territórios do entorno das escolas, favorecendo a autonomia docente na solução dos problemas cotidianos da escola.


7. A presença de psicólogas(os) e assistentes sociais nas escolas pode contribuir significativamente com a efetivação de direitos e políticas públicas tão essenciais às crianças em idade escolar, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.


8. A atuação das equipes multidisciplinares, em que se insere o trabalho de psicólogas(os) e assistentes sociais, está contemplada na Lei 13.935/2019 na perspectiva da inclusão e efetiva permanência das(os) estudantes nos sistemas públicos de educação, assim como para a superação das desigualdades educacionais.


9. As(os) profissionais da Psicologia e do Serviço Social podem contribuir com os todos os agentes responsáveis pelo cuidado e a proteção integral elencados na Constituição Federal, com os conhecimentos específicos acumulados por estas profissões, de modo a garantir o pleno desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes, conforme art. 53 do ECA.


10. Desconsiderar o processo histórico em torno da Lei nº 13.935/2019 não é apenas desrespeitoso com os esforços de décadas das categorias profissionais envolvidas, mas, sobretudo, uma afronta à qualificação tão necessária da rede pública de educação básica.

 

(com informações Ascom/CFP)

 

 

Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA

Gestão "Nosso Nome é Resistência" – 2020/2023